quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Lei dos crimes hediondos 1ª e 2ª aula de penal V

LEI 8.072/90


LEI DOS CRIMES HEDIONDOS



• A Lei 8.072/90 é composta de 13 artigos:

• Art. 1 – rol taxativo de crimes hediondos

• Art. 2 Inc, I e II – proíbe a concessão de alguns privilégios – anistia, graça, indulto e fiança

• Art. 2 §1º - cumprimento da pena

• Art. 2 §2º - progressão de regime

• Art. 2 § 3º - apelação em liberdade

• Art. 2 § 4º - prisão temporária

• Art. 3 – estabelecimentos prisionais

• Art. 5 ao 9 – modificações legislativoas

• ...

LEI 8.072/90

LEI DOS CRIMES HEDIONDOS

1 - ART. 5º INC. XLIII

• a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

POLÍTICA CRIMINAL DE LEI E ORDEM

• Este artigo anota a política criminal de lei e ordem que vai nos dizer que quanto mais incisivo for o tratamento que se dispensa a um crime melhor e maior a chance estatal de coibir a prática daquele crime, esse movimento, política criminal de lei e ordem traz um tratamento mais rigoroso ao crime, na crença de que esse maior rigor será um aliado no combate à criminalidade.



• O constituinte, desde logo, asseverou que

– A TORTURA

– O TRÁFICO DE DROGAS equiparados a hediondos

– O TERRORISMO

São merecedores de um tratamento mais severo.

Deixou para o legislador ordinário a tarefa de escolher um critério para classificar e definir os crimes hediondos que mereceriam o mesmo tratamento rigoroso.



• TORTURA

• TRÁFICO DE DROGAS

• TERRORISMO

• NÃO SÃO CRIMES HEDIONDOS SÃO EQUIPARADOS A CRIMES HEDIONDOS



• Em 1990, dois anos após a CF, editou a Lei 8.072 que definia quais eram os crimes hediondos, o legislador infraconstitucional acabou elencando quais crimes poderiam ser considerados hediondos.

2 - DEFINIÇÃO DOS CRIMES HEDIONDOS

• Para escolha do rol de crimes hediondos foram propostas 3 sistemas

– LEGAL OU OBJETIVO

– JUDICIAL OU SUBJETIVO

– MISTO

2.1 CRITÉRIO OBJETIVO OU LEGAL

• Por esse critério somente a lei pode indicar, em rol taxativo, quais são os crimes considerados hediondos.

• O juiz não pode deixar de considerar hediondo um delito que conste da relação legal, da mesma forma que nenhum delito que não esteja enumerado pode ser considerado hediondo.

• CRÍTICA: só trabalha com gravidade abstrata desconsiderando o caso concreto-

2.2CRITÉRIO SUBJETIVO OU JUDICIAL

• O legislador diria apenas as características que delito deveria ter, para que o juiz fixasse no caso concreto o que seria considerado crime hediondo.

• A lei não enumeraria um rol de crimes hediondos

• Cabe ao juiz reconhecer ou não a hediondez

• CRÍTICA – é uma análise estritamente subjetiva, da cabeça de juiz pode vir qualquer coisa, fere o princípio da legalidade, da taxatividade ou do mandato de certeza, tudo vai depender da convicção, ânimo do magistrado



2.3 CRITÉRIO MISTO

• Propõe que na lei haveria um rol exemplificativo, podendo o juiz reconhecer em outras hipóteses a hediondez de crime não constante da relação legal.

• juntou o equívoco do primeiro com o perigo do segundo, esse sistema ignora caso concreto e fixa o complemento subjetivo

QUAL SISTEMA ADOTADO PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL?

Sistema legal ou objetivo

Somente a lei cabe definir quais são os crimes hediondos, não cabe ao interprete definir outros tipos ou deixar de considerar hediondo os ali existentes, se o delito se enquadra no rol do art. 1º da lei de crimes hediondos, necessariamente será hediondo.



• STF – tem nas entrelinhas da sua decisão adotado um quarto sistema – o legislador apresenta um rol TAXATIVO de crimes hediondos, devendo o magistrado confirmar a hediondez na análise do caso concreto. O juiz não vai complementar pois o rol é taxativo, o juiz somente vai confirmar se aquele crime tem requintes de hediondez.

• Então o legislador diz que os crimes A, B e C são hediondos, mas quem vai confirmar a hediondez do crime é o juiz diante do caso concreto.

• EX.: estupro é hediondo em abstrato, todavia o juiz é quem vai analisar a hediondez do crime.

• POSICIONAMENTO DE NUCCI -





• “Não é hediondo o delito que se mostre repugnante, asqueroso, sórdido, depravado, abjeto, horroroso, horrível, por sua gravidade objetiva, ou por seu modo ou meio de execução, ou pela finalidade que presidiu ou iluminou a ação criminosa, ou pela adoção de qualquer outro critério válido, mas sim aquele crime que, por um verdadeiro processo de colagem, foi rotulado como tal pelo legislador.” (Franco, Alberto Silva. Crimes Hediondos, São Paulo, Revista dos Tribunais – 1994)

Questão da prova de Delegado

• de acordo com a doutrina o sistema de definição dos crimes hediondos são o legal o misto o judicial sendo certo que o ordenamento jurídico brasileiro optou pelo sistema legal.

• Resposta: V

Apontamentos sobre o

critério legal ou objetivo

• Se no Brasil adotou-se o sistema legal competindo ao legislador infra constitucional arrolar os crimes hediondos, o legislador ordinário fez isso com a lei 8072/90

• A lei 8.072, de 25 de julho de 1990, entrou em vigor no dia seguinte, cumprindo o mandamento constitucional e adotado o CRITÉRIO LEGAL, para tanto, enumerou em seu art. 1º todos os crimes considerados como hediondos.

SISTEMA DE ETIQUETAGEM OU COLAGEM

• O legislador infraconstitucional para definir o rol do art. 1º utilizou o SISTEMA DE ETIQUETAGEM OU COLAGEM – a lei dos crimes hediondos quando elaborada não alterou a tipicidade dos crimes, ele somente etiquetou alguns crimes como hediondo.





• So pode ser considerado hediondo aqueles que estão no art. 1 da LCH, em que o nosso legislador etiquetou de hediondo – é um ROL TAXATIVO não pode ser ampliado para que se insiram outros crimes que não estão aqui descritos.





• Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

• COMO VOU SABER SE DETERMINADO CRIME É OU NÃO HEDIONDO?

• Só pode ser considerado hediondo aqueles que estão que assim estão arrolados L-8072/90, em que o nosso legislador etiquetou de hediondo – é um ROL TAXATIVO não pode ser ampliado para que se insiram outros crimes que não estão aqui descritos.





• Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda - que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);

• II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);

• III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);

• IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

• V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

• VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

• VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).

• Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.





• O crime hediondo necessariamente está no CP???

• Não. O crime de genocídio é o único crime hediondo que não está no CP, razão pela qual é acostado no § ú do art. 1º, os incisos deste somente elenca os crimes que estão no CP.

• Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.

CRIMES MILITARES

• é o crime definido na legislação militar como tal.

• O crime militar pode ser próprios ou impróprios estes também estão previstos na lei penal comum.

• O homicídio que encontrar definição no CPM pode ser considerado crime hediondo???

• NÃO, o homicídio do CPM não está definido no art. 121, assim como o estupro não esta definido no art. 213, os crimes que estão no CPM nunca serão hediondos. Não se admite nenhum tipo de interpretação in Malan partem para considerar hediondo aquilo que o nosso legislador não considerou hediondo.

• A Lei dos crimes hediondos não alcança os delitos militares, já que não constam do rol taxativo do art. 1º

HOMICÍDIO - HEDIONDO

• Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda - que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);



HOMICÍDIO - HEDIONDO

• o homicídio não nasceu hediondo com a lei, ele se tornou hediondo 4 anos depois

• Este dispositivo não constava da redação original da lei 8072/90, passou a aí estar a partir de 1994 depois do episódio da Daniela Perez

• Os homicídios praticados antes do dia 06 de setembro de 94 não são considerados hediondos.

• CONTEMPLA QUAL PRINCÍPIO?

• Princípio da irretroatividade in pejus, da lei incriminadora





• QUAIS HOMICÍDIOS SÃO CONSIDERADOS HEDIONDOS?

• - homicídio quando praticado em atividade de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente

• - homicídio qualificado



CRIMES HEDIONDOS - HOMICÍDIO

• O HOMICÍDIO SIMPLES PODE SER CONSIDERADO CRIME HEDIONDO?

• Em regra não, salvo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio ainda que cometido por um só agente

• I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V). Esse ‘e’ é uma conjunção aditiva, o que significa dizer que o homicídio pratica em grupo de extermínio não é qualificado.





• COMO CHAMA ESSE HOMICÍDIO QUE PARA SER HEDIONDO PRECISA DESSA CONDIÇÃO?

• É O CHAMADO HOMICÍDIO CONDICIONADO, É O HOMICÍDIO SIMPLES QUE DIANTE DE UMA CONDIÇÃO (atividade de grupo de extermínio ainda que pratica por um só agente) SE TORNA HEDIONDO.



HOMICÍDIO SIMPLES

• Homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extemínio ainda que praticado por uma só pessoa – neste caso o HOMICÍDIO SIMPLES pode ser hediondo. Todavia, critica-se que o homicídio praticado em atividade de grupo de extermínio é, no mínimo por motivo torpe



• CRÍTICAS AO HOMICÍDIO CONDICIONADO – esse homicídio condicionado sofre 2 críticas:

• 1 – a imprecisão: são circunstancias muito genéricas, vagas, imprecisas, em razão da definição de grupo de extermínio.

• 2– o homicídio desta espécie jamais será simples, sempre vai ser qualificado, toda matança generaliza ou chacina não tem como ser simples homicídio, toda chacina é praticado por meio cruel, a traição, recurso que dificulta a defesa do ofendido, assim, será necessariamente qualificado. Essa segunda crítica é feita por Paulo Rangel e Nucci





• O QUE É ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO??

• A doutrina diz que é a matança generaliza, a chacina. A lei não explica o que é, a doutrina é quem explica.

• O QUE SIGNIFICA GRUPO ??

• 1ª primeira corrente diz que Grupo não se confunde com par (2 pessoas), portanto o grupo precisa de mais de 2 , e nem com bando o quadrilha (mais de 3).

• Se grupo não se confundo com par (2 pessoas) nem com bando (mínimo de 4) – quantas pessoas eu preciso para ter um grupo?

• 3 pessoas.

• Essa 1ª corrente encabeça por Luiz Vicente Cernicchiaro



• 2ª CORRENTE – diz que grupo não se confundo com par (2 pessoas), mas já que o legislador ordinário não definiu o que é grupo, busca-se no CP o conceito dado ao grupo criminoso, e portanto grupo é igual a bando, também precisa de no mínimo 4 integrantes.

• Esta encabeça por Alberto Silva Franco





ATIVIDADE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO

• ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO – a lei se referiu a questão do extermínio no sentido de limpeza social, de grupos que se auto proclamam que vão trazer a paz social exterminando aqueles que tiverem atuação contrário a lei e bons costumes, mais isso na prática é torpeza de motivo, portanto na verdade isso nunca seria um homicídio simples, mas em prova, pela leitura da lei considera-se o homicídio simples como hediondo





• QUEM DECIDE SE O HOMICÍDIO CONDICIONADO FOI OU NÃO PRATICADO EM ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO, O JUIZ OU O JURADO?

• Quando fala em atividade típica de grupo de extermínio, não é causa de aumento de pena, não é agravante, não é elementar, essa circunstancia não tem que ser submetida ao jurado, fica a critério do juiz, trata-se de condição para incidência da lei dos crimes hediondos, esta condição é da análise do juiz e não dos jurados.





HOMICÍDIO QUALIFICADO – ART. 121 §2

• I – DOS MOTIVOS DETERMINANTES: inc. I e II – QUALIFICADORA DE NATUREZA SUBJETIVA

– I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

– II - por motivo fútil;

• II – DOS MEIOS: INC. III - QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA

– III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

• III – DA FORMA: INC. IV - QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA

– IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

• IV – DA CONEXAÇÃO COM OUTRO CRIME: INC. V - QUALIFICADORA DE NATUREZA SUBJETIVA

– V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

– será sempre hediondo pouco importa a qualificadora. Todas as qualificadoras redundam no crime hediondo

TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA PESSOA

CAPÍTULO I – CRIMES CONTRA VIDA

HOMICÍDIO – ART. 121

• HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – Art. 121 §1º

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.



HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRIVILEGIADO

• Não é crime hediondo

Art. 121 do CP









• E O HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO É HEDIONDO?

• 1ª corrente – é hediondo, porque a lei não excepciona essa figura, se é qualificado é hediondo, pouco importa se com ou sem o privilégio.

• 2ª corrente – não é hediondo, o homicídio qualificado privilegiado deixa de ser hediondo, porque o privilégio prepondera sobre a qualificadora.

• Essa corrente faz uma analogia ao art. 67 do CP, o qual diz que no concurso de agravantes e atenuantes prepondera a de natureza subjetiva.

• A 2ª CORRENTE É A QUE PREVALECE NO STF E STJ.



LATROCÍNIO

• Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:

• II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);





• II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); se da violência resulta lesão grave ou resulta morte ...



• o § 3º inteiro é crime hediondo?

• Não a lei de crimes hediondo é clara, só é crime hediondo o art. 157 §3º in fine, somente no caso de morte consumada ou tentada é que o crime se considera hediondo (roubo qualificado pela lesão grave não é hediondo)

• 1 - APENAS A PARTE FINAL DO §3º É ETIQUITADA HEDIONDO.

• 2 - A MORTE PODE SER DOLOSA OU CULPOSA, PERMANECE HEDIONDO, O LATROCINIO PODE SER DOLOSO OU PRETERDOLOSO, AMBAS FORMAS SÃO HEDIONDAS

• 3 - A MORTE TEM QUE SER DECORRÊNCIA DA VIOLÊNCIA, SE A MORTE RESULTA DA GRAVE AMEAÇA NÃO É LATROCÍNIO





• art. 157 §3º in fine, o roubo de cuja violência resulta morte

• Há jurisprud. Que Diz que essa morte que qualifica o roubo é uma morte que pode vir tanto a título de dolo quanto a título de culpa, ATENÇÃO o roubo com resultado morte, sendo este a título de dolo ou culpa SERÁ LATROCÍNIO e portanto será HEDIONDO.

– Há uma corrente minoritária que não considera hediondo se o resultado qualificador for a título de culpa, argumento fraco, porque o inc VII do art. 1 da LCH epidemia com resultado morte, vem a título de culpa e é crime hediondo, então a morte como resultado do roubo a título de culpa também será considerado hediondo. desde que evidentemente a morte resulte da violência empregada para o crime de roubo.





• III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

SEQUESTRO RELÂMPAGO



• O legislador através da Lei 11.923/2009 (17 de abril de 2009) introduziu o crime de seqüestro relâmpago com as mesmas penas do crime de extorsão mediante seqüestro quando ocorrer morte ou lesão grave, – o legislador preferiu trazer uma tipificação nova para o seqüestro relâmpago – art. 158 §3º CP

• O SEQUESTRO RELÂMPAGO É CRIME HEDIONDO???



SEQUESTRO RELÂMPAGO

EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

• Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

Pena - reclusão, de oito a quinze anos

§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

Pena - reclusão, de 16 dezesseis a 24 vinte e quatro anos.

§ 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

• Pena - reclusão, de 24 vinte e quatro a 30 trinta anos





EXTORSÃO

Art. 158 - Constranger alguém, mediante

violência ou grave ameaça, e com o intuito de

obter para si ou para outrem indevida vantagem

econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar

fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição

da liberdade da vítima, e essa condição é

necessária para a obtenção da vantagem

econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12

(doze) anos, além da multa; se resulta lesão

corporal grave ou morte, aplicam-se as penas

previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

(Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)







• O seqüestro relâmpago não está etiquetado como crime hediondo.

• Ex.: pessoa que comete seqüestro relâmpago e mata a vítima, vai responder com a mesma pena da Extorsão mediante seqüestro (24 a 30 anos- art. 159). Mas o sequestro relâmpago não pode ser definido como crime hediondo porque não está na lei de crimes hediondos.



Dos crimes contra a liberdade sexual

lei 12.015/09

• Art. 4o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:

• “Art. 1o ............................................................................

• ..............................................................................................

• V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

• VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

• ...................................................................................................

• ...................................................................................”



Código penal

ANTES DA ALTERAÇÃO

TÍTULO vi

Dos crimes contra o costume

Capítulo i

Dos crimes contra a liberdade sexual

 ESTRUPRO

 Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça

 Pena: reclusão de 6(seis) a 10 (dez) anos

 ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

 Art. 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal

 Pena: reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos





Com a alteração da Lei 12.015/09

Título vi

Dos crimes contra a dignidade sexual

Capítulo i

Dos crimes contra a liberdade sexual

• ESTUPRO

• ART. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

• Pena: reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

• ART. 214 - REVOGADO



OBJETO JURÍDICO NO CRIME DE ESTUPRO

ANTES DA ALTERAÇÃO

• LIBERDADE SEXUAL DA MULHER

COM A ALTERAÇÃO DA LEI 12015/09

• LIBERDADE SEXUAL

ESTUPRO QUALIFICADO

• (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

• Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

• Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

• § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

• Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

• § 2o Se da conduta resulta morte:

• Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos



• Texto revogado

• Formas qualificadas (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de oito a doze anos.

Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:



Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.

ABOLITIO CRIMINIS – ART. 214

• NÃO HOUVE ABOLITIO CRIMINIS

• AVP – conduta ainda reprovável

• Ausência de ruptura com o sistema anterior

• O crime continua existindo só que com um tipificação e nome juris diferentes.



• quando o legislador fez a previsão dos delitos contra a dignidade sexual, nosso legislador se preocupou ao criar a figura do novo estupro, criou-se também a do estupro de vulnerável (inc. V e VI da Lei 8072/90). O ESTUPRO NA FORMA SIMPLES, QUALIFICADA OU DE VULNERÁVEL é TUDO HEDIONDO.



• VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

• VII-A – (VETADO)

• VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).





• Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

• I - anistia, graça e indulto;





• ANISTIA, GRAÇA E INDULTO - Clemência, renúncia do Estado ao direito de punir

• ANISTIA – é de competência exclusiva da União (art. 21 XVII CF) e privativa do Congresso Nacional (art. 84, VIII CF) com sanção do Presidente da República.

• Retira todas as consequências do crime



• GRAÇA: benefício individual, concedido mediante provocação da parte interessada

• INDULTO: benefício coletivo, concedido espontaneamente

• São de competência privativa do Presidente da República (art. 84, XII CF)

• Extingue a punibilidade, mas mantém as consequência como deixar de ser primário.



ART. 5º INC. XLIII

• a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;



ART 2º LEI 8072/90

• Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

• I - anistia, graça e indulto;





• CF somente proibiu a concessão da GRAÇA E DA ANISTIA

• LCH – proibiu a concessão da GRAÇA, ANISTIA e do INDULTO

• A PROIBIÇÃO DE INDULDO PELA LCH É INCONSTITUCIONAL?

• Tese 1 – A CF não autorizou a lei infra constitucional trazer outra restrição ao jus libertates. (minoritária)

• Tese 2 – entende que quando o legislado utiliza o termo graça, faze referência ao seu sentido amplo incluindo a graça em sentido estrito e o indulto. (majoritária)



• Considerando, portanto, a determinação constitucional de tratamento penal mais gravoso e inexistência de vedação expressa quanto a proibição do indulto, inexiste qualquer vício de incompatibilidade vertical.

• STF – firmou a constitucionalidade do inc I do art. 2º da lei 8072/90 quanto ao indulto.

• STF - ADI 2795 ; HC 81.567/SC; HC 81565





Vedação da concessão de fiança

• Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

• I - anistia, graça e indulto;

• II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

CRIMES HEDIONDOS E LIBERDADE PROVISÓRIA

• LIBERDADE PROVISÓRIA – garante ao acusado o direito de aguardar em liberdade o transcorrer do processo.

• Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

• II - fiança e liberdade provisória.



Da vedação da liberdade provisória

• Antes do advento da Lei 11.464/07, que alterou o inc. II do art. 2º discutia-se a vedação da liberdade provisória para os crimes hediondos, vejamos as teses:

• Tese 1 – a vedação da liberdade provisória é inconstitucional, pois o constituinte somente proibiu a fiança nada falando sobre a liberdade provisória. Assim, o legislador infraconstitucional não pode criar novas hipóteses restritivas do direito de liberdade.

• Art. 5 XLIII CF - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia

• A vedação da liberdade provisória contrariava o princípio da presunção de inocência



• Alega, ainda, ofensa ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da CF, se o legislador proibisse de antemão a liberdade provisório para todos os crimes, retiraria do juiz a discricionariedade de analisar o caso concreto, interferindo na atividade típica do Judiciário que ficaria, tolhido em sua atuação. Mesmo que o juiz entendesse que o réu fazia jus à liberdade provisória, não poderia concede-la



• Tese2 – a vedação a liberdade provisória não constitui inconstitucionalidade. A CF em nenhum momento impediu que o legislador infraconstitucional proibisse a concessão da liberdade provisória, principalmente para crimes que queria punir com mais gravidade.

• Ademais, o art. 5º LXVI dispõe que “ninguém será levado a prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória”, ou seja, se a lei não permitir a concessão da LP o sujeito poderia ficar preso.

• neste caso competiria ao legislador dizer quais casos caberia ou não a LP.



• Tese 3 - O STJ promoveu a releitura da súmula 9, no sentido de que a Prisão Provisória só não violaria o princípio do estado de inocência quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz (necessidade da prisão para não frustrar os fins da atuação do judiciário).

• RHC 15.803/SC



• De acordo com esse entendimento, não haveria proibição absoluta de liberdade provisória, a custódia cautelar somente se imporia quando demosntrado o perinculum in libertates, ou seja, a liberdade tornaria ineficaz a futura decisão.

• Assim, para manter a prisão e não conceder a liberdade provisória, antes de uma condenação definitiva, somente era possível quando estivesse presentes os motivos autorizadores da prisão provisória.



• Alega ainda, que prender o indivíduo antes da sentença final, sem que houvesse necessidade cautelar, apenas porque a lei assim determina, estar-se-ia executando o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da sentença, o que afronta o princípio da presunção de inocência.

• STJ AUTORIZOU A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PARA OS CRIME HEDIONDOS.

• STJ - HC 26.032/PR

MATERIAL PARA LEITURA

• STF - RHC 81522/SP, HC 80.886/RJ

• STJ – HC 932-0/SP, HC 32.736/SP; HC 32.191/CE



Lei 11464/07 de 28 de março de 2007

• Abolição legal da vedação de concessão liberdade provisória.

• STF – HC 95.584/SP



• Por se tratar de norma de natureza processual, aplica-se aos processos em andamento. Assim, a partir de 29/03/07 todos os condenados por crime hediondos e equiparados que se encontrem presos provisoriamente, poderão ter suas prisões reavaliadas em função da presença ou não dos pressupostos da prisão preventiva.

REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA antes da lei 11464/07

• ART 2º § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.



• Os crimes hediondos e equiparados seriam insuscetíveis de liberdade provisória e a pena deveria ser cumprida integralmente em regime fechado.

• CONSEQUENCIA: vedava-se a progressão de regime, por força da necessidade do integral cumprimento da pena em regime de total segregação.

STF

• Em fevereiro de 2006 apreciou o

• HC 82.959, mudou sua orientação sobre a vedação da liberdade provisória e reconheceu a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da LCH, por entender o plenário que o mencionado dispositivo legal feriria o princípio da individualização da pena, da dignidade humana e de penas cruéis.



• Desde então, os apenados pela prática de crime hediondo e equiparados, cuja lei 8072/90 pretendeu sancionar de forma mais gravosa, passaram a fazer jus ao benefício da PROGRESSÃO DE REGIME seguindo a regra do art. 112 da LEP –

• Uma vez cumprindo 1/6 da pena e comprovado bom comportamento carcerário o apenado poderia ter a progressão de regime.



• CRÍTICA – STF dispensou tratamento idêntico a crimes distintos cuja lei especial pretendia punir de forma mais gravosa, conflitando com os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade.

LEI 11464/07

• Modificou a Lei 8072/90 e passou a permitir expressamente a progressão de regime para os crimes hediondos e equiparados

• § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)



Lei 11464/07

• CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS

• CUMPRIMENTO DA PENA: REGIME INICIALMENTE FECHADO e não mais integralmente.





PROGRESSÃO DE REGIME E TORTURA

• A lei de tortura 9455/97 – já admitia a progressão de regime

• Razão pela qual o STF editou a súmula 698, “não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura”.

• Referida súmula perdeu seu objeto diante da previsão da lei 11464/07

SÚMULA 715 STF

• “ A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE CUMPRIMENTO DTERMINADO PELO ART. 75 DO CP, NÃO É CONSIDERADA PARA CONCESSÃO DE OUTROS BENFÍCIOS COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU O REGIME MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO”

Progressão de regime art. 2 §2º

• A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos no art. 2º, dar-se-á após o cumprimento de:

• 2/5 (40%) da pena, se o apenado for primário, e

• 3/5 (60%), se reincidente.

• (alteração dada pela Lei nº 11.464, de 2007)





• O cumprimento de 40% ou 60% da pena para progredir de regime, ocorrerá nos termos da súmula 715, ou seja, com base na pena total aplicada na sentença condenatória e não sobre o limite definido no art. 75 do CP (30 anos)

• CRÍTICA – vedação constitucional da pena de caráter perpétuo.

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO

• A) os condenados que praticaram o crime antes da entrada em vigor da Lei 11464/07, mas foram beneficiados com a decisão do HC 82959, progressão de 1/6 (art. 112 LEP).

• B) os apenados antes da entrada em vigor da lei 11464/07 e não obtiveram o benefício da progressão (art. 112 LEP)

– A nova lei retroage 2/5 (primário) e 3/5 (reincidente)

– Luis Flavio Gomes – entende pela aplicação da progressão com 1/6 (posição do STF)

• C) os condenados que praticaram crime após a entrada em vigor da lei 11464/07



• HC 79.072/MS – STJ

• HC 91300/DF - STF



APELAÇÃO EM LIBERDADE

• § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

APELAÇÃO EM LIBERDADE

• SÚMULA 347 STJ

• “O CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU INDEPENDE DE SUA PRISÃO”

CRIMES HEDIONDE e APELAÇÃO EM LIBERDADE

• No caso de condenação pela prática de crime hediondo, cabe ao juiz decidir fundamentadamente se o réu pode ou não apelar em liberdade.

• Já está pacificado nos tribunais que a regra é a faculdade de recorrer em liberdade, somente impondo o recolhimento do acusado à prisão nas hipóteses do art. 312 do CPP

APELAÇÃO - PRESO

• Somente se estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, é que o juiz ordenará o recolhimento do acusado à prisão, OU

• Já se encontrando o acusado preso



• CPP Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.



• Súmula 9 STJ

• Houve uma releitura, segundo a qual a exigência da prisão provisória para apelar não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.

ACUSADO QUE JÁ ESTAVA PRESO

• A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o juiz não pode permitir que o acusado que estava preso apele em liberdade.

• STJ STF

– RHC7034/MG - HC 82695/RJ

– HC 25372/MG

– HC 24541/SP

– HC 31022/SP

– RHC 14124/RJ

– HC 31975/SP

– HC 30619/RJ

PRISÃO TEMPORÁRIA

• Regulamentada pela Lei 7960/89

• Artigo 1° - Caberá prisão temporária:

• I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

• II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

• III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

• a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

• b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

• c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

• d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

• e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

• f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

• g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

• h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

• i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

• j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

• l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

• m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n. 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

• n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976);

• o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986).

• Artigo 2° - A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.



PRISÃO TEMPORÁRIA NOS CRIMES HEDIONDOS

• § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)



LIVRAMENTO CONDICIONAL

• Incidente na execução da pena privativa de liberdade, consistente em uma antecipação provisória da liberdade do condenado.

LEI 8072/90

• Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:

• "Art. 83. ..............................................................

• ........................................................................

• V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."



livramento condicional

• Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

• I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

• II - cumprida mais da 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso;

• III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

• IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

• V - cumprido mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.





• Pela LCH os CH e equiparados, a parte da pena que deverá ser cumprida na prisão será sempre de 2/3. não importa se o réu é primário ou reincidente, se tem bons ou maus antecedentes.

• Somente é concedido o benefício do livramento condicional se o réu não for reincidente específico



• Reincidente específico – é o sujeito que, após ter sido condenado definitivamente pela prática de crime hediondo ou equiparado, comete novamente qualquer desses delitos



• Reincidência específica

• STF RE 304385/RJ

• STJ HC 28808/RJ

DELAÇÃO EFICAZ ou PREMIADA

• Causa de diminuição de pena

• LCH - Art. 7 § 4º

• Art. 7º Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:

• Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."



REQUISITOS DA DELAÇÃO PREMIADA na LCH

• Prática do crime de extorsão mediante sequestro art. 159 CP

• Cometido em concurso

• Delação feita por um dos co-autores ou partícipe

• Eficácia da delação

• STF – HC 69.328-8



Quadrilha ou bando – TRAÍÇÃO BENEFÍCA (parágrafo único)

• Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

• Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.





• CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 9º da Lei 8072

• Com o advento da lei 12015/09, o art. 9º da LCH tornou-se inaplicável porque aquela revogou os art. 214, 223 e 224 do Cp

• Art. 224 – condições passam a integrar o art. 217-A

• Art. 223 – forma qualificada do estupro, passaram a integrar o §§ 1º e 2º do art. 213

• art. 214 – AVP passou a integrar o art. 213 CP.



• ART. 10 da LCH não tem mais aplicabilidade em razão da revogação da lei 6368/76 – antiga lei de drogas

• Art. 10. O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

• Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14."





• Investigado PC/RJ 2006 – À luz da Lei 8072/90, não constitui crime hediondo:

• A) epidemia com resultado morte;

• B) homicídio simples, quando praticado em atividade de grupo de extermínio

• C) falsificação de produto destinado a fins terapeuticos ou medicinais

• D) extorsão qualificada pela morte

• E) induzimento ao suicídio

• Resp.: e



• OAB – CESPE /2008– assinale a opção correta no que concerne à legislação acerca dos crimes hediondos:

• A) a nova lei de crimes hediondos prevê, como requisito objetivo para progressão de regime, o cumprimento de um sexto da pena caso o réu seja primário.

• B) em caso de sentença condenatória, o réu não poderá apelar em liberdade, haja vista a gravidade dos crimes elencados na referida legislação.

• C) é previsto, para prisão temporária, nos crimes hediondos, o prazo, improrrogável, de 30 dias.

• D) a nova lei de crimes hediondos afasta a obrigatoriedade de cumprimento de pena em regime integralmente fechado.

• Resp. D



• Julgue V ou F:

• Segundo entendimento do STJ a norma que proíbe o livramento condicional ao reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado é constitucional.

• verdadeiro



• O crime de genocídio é assemelhado a hediondo, a exemplo do tráfico de drogas, terrorismo e o racismo.

• Falso – genocídio não é assemelhado, é crime hediondo e o racismo não é crime assemelhado a hediondo.



• O roubo em nenhuma de suas forma é considerado hediondo, o latrocínio que é um crime contra a vida, que seria considerado, pela lei 8072/90, como hediondo.

• Falso: latrocínio é uma modalidade de roubo (art. 157 § 3º) é crime contra o patrimônio e não contra a vida.



• Se o co-autor do crime de extorsão mediante sequestro denunciar à autoridade policial o local onde a vítima se encontra, independente de sua libertação ou de ser encontrado o local do cativeiro, haverá para ele, que tentou colaborar com a justiça, a redução da pena de 1 a 2 terços.

• Falso: a delação tem que ser eficaz – art 7 § 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."





• Considera-se crime assemelhado a hediondo a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapeuticos ou medicinais, acrescentado à lei 8072/90.

• Falso – não é assemelhado e sim, crime hediondo.



• Perito criminal – funiversa/2008 – assinale a alternativa que apresenta uma conduta que não constitui crime hediondo

• A) tráfico de drogas

• B) latrocínio

• C) extorsão mediante sequestro

• D) homicídio qualificado por motivo fútil

• E) tentativa de estupro.

• Resp. A, é equiparado e não hediondo



• Delegado de polícia Acre – Cespe/08 – acerca das leis penais especiais, julgue os itens a seguir

• A) em caso de crime hediondo, a prisão temporária será cabível, mediante representação da autoridade policial, pelo prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

• Certo – art. 2 § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

Delegado de polícia TO 2008

• Em 28/07/2007, Maria foi presa e autuada em flagrante delito pela prática de um crime hediondo. Concluído o inquérito policial e remetido os autos ao poder judiciário, foi deferido pelo juiz pedido de liberdade provisória requerido pela defesa da ré. Nessa situação, procedeu em erro a autoridade judiciária, pois os crimes hediondos são insuscetíveis de liberdade provisória.

• Errado.

2 comentários:

  1. Mataram pai de uma moça no Hospital Mario Gatti localizado em Campinas- São Paulo. Sendo que ele estava internado lá com plaquetas baixas e com diabete. Deixaram ele quase o dia inteiro em jejum para um exame de tomografia com medicamento. E no final fizeram o exame sem medicamento, ou seja, deixaram ele tanto tempo em jejum a toa. E ainda no final da tarde deram um diurético fortíssimo para ele urinar. Secando mais ainda ele por dentro do que já estava seco. No dia seguinte em 17/05/2019 ele morreu. E tem todas as provas do crime desde o ano de 2019. E tinha três “médicos” naquele local um deles o Daniel Forzaluzza. E fez isso!!!

    A Promotoria de Campinas que é aquela da Cidade Judiciária escondem várias informações, e enquanto isso ela fica sofrendo assedio de tempos em tempos
    E aqueles que estão “cuidando” do caso são:

    Promotora Solange Mendonça Dias da Motta Fonseca: Promotoria Civil- que resguarda os direitos das pessoas!!! Quando a moça falou com ela em 10/2019 perguntou de forma insistente se ela era casada, chegando até a constranger. E depois fez um gestual tirando e colocando a aliança no dedo, e olhando com cara de deboche para a mulher que estava sentada perto ouvindo a conversa. E quando saiu da sala, a mulher que estava junto ouvindo a conversa, chegou bem perto da moça, como se fosse pegar a outra pelo pescoço

    Promotora Cynthia B. Rodrigues de Moraes

    Promotora Adriana Avacare Tezine;

    3º DP de Campinas- que fica na Rua Dona Anita Mayer, 62- Botafogo- Campinas- próximo a Barão de Itapura

    Juiz Caio Ventosa Chaves; É o Juiz que acompanha o Inquerito vê o que eles estão fazendo e não faz nada, e ignora quem denuncia

    Policial Lucia Helena P. Pinto- escrivã- a moça pediu para fazer um boletim de ocorrência da sem vergonhisse que estão fazendo com ela, se negou a fazer

    Sergio Dias- que é um dos diretores desse Hospital- deveria ser o primeiro a tomar providência tanto pelo crime que cometeram causando a morte do pai dela- não faz nada- se bobear é um dos indiciados

    Um outro Policial dessa Delegacia perguntou qual era o interesse dela como se ela tivesse que desistir da denuncia- sendo que tem provas desde 2019

    Hamilton Caviola- Ele que assina o Inquerito- não faz nada, vê o crime hediondo que estão cometendo e não faz nada

    Marcelo Rezende- trabalha com a Promotora Solange- logo no inicio da denuncia recorreu a ele por duas vezes, ignorou dizendo que não fazia mais parte do setor dele. Sendo que o setor dele é Promotoria Civil, que resguarda os direitos das pessoas. Ou seja, tem um monte de gente, mas se percebe que não existe ninguém. NINGUÉM!!! E colocam um monte de gente no caso para dizer para os outros que tem

    A CRUELDADE QUE TODOS ELES VEM FAZENDO COM ESSA MOÇA É ABSURDA- É COMO SE QUISSESEM MATAR ELA DE QUALQUER JEITO- SEJA POR ASSEDIO- DESPREZO AOS DIREITOS DELA NA DENUNCIA- SÓ O QUE ELES ESTÃO FAZENDO- JÁ MOSTRA O CRIME A TEMPOS. VAMOS FAZER ALGUMA COISA GENTE- ISSO NÃO PODE CONTINUAR ASSIM- PORQUE É TENTAR MATAR UMA PESSOA O QUE ELES ESTÃO FAZENDO- e a família dela não pede indenização, mas apenas ter o prazer da justiça feita e da vitória- e isso por tudo que fizeram com o pai dela e com ela

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